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Jurisprudências

TSTRR 1001026-78.2024.5.02.0071

Cercemento de defesa: indeferimento de perguntas às testemunhas acerca do cargo em comissão

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Cercemento de defesa
  • Indeferimento de perguntas às testemunhas acerca do cargo em comissão
  • Matéria já esclarecida por outros elementos de prova
  • Nulidade não configurada
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança

Ementa

AGRAVO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS ACERCA DO CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA JÁ ESCLARECIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não da nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas que seriam feitas pelo patrono da ré às testemunhas. 2. No caso, o TRT considerou que “as provas já produzidas, em especial os depoimentos pessoais dos litigantes, apresentam-se suficientes para o deslinde da controvérsia fática acerca do tema ventilado (...)”, razão pela qual indeferiu as perguntas às testemunhas acerca do exercício do cargo em comissão. 3. Assentada a premissa de que o indeferimento de perguntas ocorreu sob o fundamento de que o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do Juízo, a atuação do magistrado encontra-se nos das prerrogativas que lhe são asseguradas pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de Lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 102 E N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava ou não cargo de confiança no banco réu. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “o preposto do réu desconstruiu por completo a tese defensiva, esclarecendo que o autor apenas estava inserido na parte mais baixa da cadeia produtiva, realizando atividades típicas de um empregado comum”, bem como que o autor “trabalhava mediante subordinação direta e no mesmo espaço físico de seu superior hierárquico, o gerente, sem qualquer autonomia para desenvolvimento de seus afazeres cotidianos (atividades e jornada de trabalho) (...) não possuía subordinados, nem detinha poderes de mando ou representação”. Concluiu que “o autor não estava engajado em cargo de fidúcia diferida, seja o previsto no artigo 224, § 2º, ou o disposto no artigo 62, II, ambos da CLT”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração, ou não, do exercício de função de confiança depende do exame das reais atribuições exercidas pelo empregado. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, no sentido de que não havia qualquer distinção do autor em relação aos demais empregados, a matéria em questão revela-se insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos das Súmulas n. 102, I, e n. 126 do TST. 4. A incidência dos referidos óbices inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão tem pertinência com o deferimento do pedido do autor para que as horas extras deferidas repercutam nos sábados. 2. O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras nos sábados “tendo em vista a previsão do parágrafo primeiro da cláusula oitava das CCT's juntadas aos autos (fls. 73 e 129)”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que a Súmula n. 113 do TST esclareça que o sábado para o bancário é dia útil não trabalhado, não se exclui a possibilidade de a negociação coletiva incluir esse dia no cálculo dos reflexos das horas extras. No caso, fixada no acórdão regional a premissa de que havia previsão específica nas convenções coletivas, não se divisa contrariedade ao referido verbete sumular. 4. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão relativa à possibilidade de compensação dos valores devidos a título de horas extras com aqueles já percebidos pelo autor sob a forma de gratificação de função tem pertinência com a validade das normas coletivas que dispõem sobre o tema e a incidência da tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que permite seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela qual deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão tem pertinência com a possibilidade de que os valores indicados na petição inicial sejam utilizados para limitar a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Sobre o tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. No caso, constata-se a existência de expressa declaração do autor na petição inicial no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não dispensando a posterior liquidação. 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato da CLT estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não obsta que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 6. Destaque-se, por fim, que não se constata violação da cláusula de reserva de plenário nos termo da Súmula Vinculante n. 10 e do artigo 97 da Constituição Federal. Isso porque não se está a negar vigência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, mas apenas interpretando o dispositivo em ordem a definir sua interpretação à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia tem pertinência com a aplicação ou não das normas coletivas firmadas no âmbito da categoria dos bancários que autorizam a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função na hipótese em que decisão judicial afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Sobre o tema, o TRT concluiu que “não procede, ainda, a insatisfação patronal quanto à compensação da gratificação de função com a condenação em horas extras, pois a situação em estudo, de deferimento de horas extras o autor sempre auferiu a gratificação prevista no § único do artigo 62 da CLT, situação que não remonta a hipótese elencada na cláusula 11 da CCT dos bancários, que trata especificamente da compensação das sétima e oitava horas laboradas reconhecidas como extras com a gratificação prevista no § 2º do artigo 224 da CLT”. 3. De plano, sinale-se que as normas coletivas que determinam que os valores relativos às horas extras deferidas judicialmente sejam compensados com aqueles já recebidos no curso do contrato de trabalho a título de gratificação de função paga ao empregado bancário, não dispuseram sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual são válidas nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi afastado o enquadramento do autor em qualquer função de confiança. Nesse sentido, o Tribunal “a quo” expressamente registrou que o autor “não estava engajado em cargo de fidúcia diferida, seja o previsto no artigo 224, § 2º, ou o disposto no artigo 62, II, ambos da CLT”, e manteve “o enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, bem como a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária”. 5. Desse modo, constata-se que não foi reconhecido o enquadramento do autor em qualquer das exceções legais à jornada de 6 horas diárias do bancário, razão pela qual se verifica a subsunção da situação de fato ao que dispuseram as normas coletivas. Em tal contexto, os valores devidos a título de horas extras (relativos à 7ª e à 8ª horas diárias) devem ser deduzidos daqueles já recebidos pelo empregado bancário sob a forma de gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a compensação dos valores referentes à 7ª e 8ª horas extras diárias deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, nos termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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