TSTRRAg 0010826-10.2021.5.15.0066
Prêmio estímulo: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prêmio estímulo
- Diferenças
- Alteração das metas no curso do mês
- Ônus da prova
- Horas extras
- Controles de jornada desconstituídos pela prova oral
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DAS METAS NO CURSO DO MÊS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se ao pagamento de diferenças da premiação denominada “ponto 40”, em razão da alteração das metas estabelecidas para o seu recebimento no curso do próprio mês. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao fundamento de que incumbia à parte autora comprovar a alteração das metas durante o mês e que desse ônus se desincumbiu mediante prova testemunhal, segundo a qual o gerente da loja majorava as metas próximo ao fechamento mensal, dificultando seu alcance e acarretando prejuízo no recebimento da premiação. 3. Nesse contexto, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a Corte de origem não promoveu inversão do ônus probatório, mas concluiu, a partir da prova produzida, que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito. A pretensão da parte ré de comprovar a regularidade das metas e dos pagamentos mediante nova apreciação da prova documental e testemunhal encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 4. Igualmente, a revisão do parâmetro mensal fixado para a apuração das diferenças, extraído da prova testemunhal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA ORAL. INTERVALOS INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos controles de jornada apresentados pela parte ré e, consequentemente, à condenação ao pagamento de horas extras e parcelas decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a testemunha da reclamante corroborou os horários de trabalho e de intervalo intrajornada noticiados na inicial” e comprovou que as anotações dos horários de entrada, saída e intervalos não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Concluiu, assim, que “considerando que a prova testemunhal infirmou a prova documental, tem-se que a reclamante logrou desconstituir a presunção de veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto”, fazendo prevalecer a jornada demonstrada pela prova oral. 3. Nesse contexto, a pretensão da parte ré de reconhecer a validade dos controles de jornada e demonstrar o correto pagamento ou compensação das horas extraordinárias contrapõe-se diretamente às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos e correspondiam à jornada efetivamente cumprida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia foi solucionada a partir da efetiva valoração das provas produzidas, e não mediante aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 126 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas e às consequências jurídicas decorrentes de sua supressão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “nos termos da jornada de trabalho reconhecida, resta violado o intervalo interjornada de 11 horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho”. 3. Nesse contexto, a pretensão da parte ré de demonstrar a regular fruição do intervalo interjornada contrapõe-se às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Quanto às consequências jurídicas da supressão, a decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas subtraídas do período, acrescidas do respectivo adicional, não se tratando de mera infração administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS N. 126 E 146 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se ao pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados sem a correspondente compensação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “diante da imprestabilidade dos espelhos de ponto acostados pela ré, fica inviabilizada a comprovação da compensação da jornada de trabalho via banco de horas”. Registrou que “a prova oral demonstrou a ausência do correto lançamento das horas destinadas à compensação, tendo a testemunha da autora declarado que ‘não usufruíam de banco de horas para compensação’”. Concluiu, assim, ser “correta a origem ao determinar a incidência da Súmula 146 do C. TST na liquidação de sentença para que o labor prestado em domingos e feriados seja remunerado em dobro”. 3. A pretensão da parte ré de demonstrar que o trabalho prestado aos domingos e feriados foi regularmente pago ou compensado contrapõe-se às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional e somente poderia ser acolhida mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. A autorização legal para o trabalho aos domingos no comércio não afasta o direito à remuneração em dobro quando ausente a correspondente compensação. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a Súmula n. 146 do TST, segundo a qual o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. Desta forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade da verba honorária, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “No caso dos autos, a prova oral demonstrou a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mormente pela cobrança de metas sob ameaças de transferência de setor ou demissão. Com efeito, a testemunha conduzida a juízo pela autora declarou que ‘era obrigado a vender serviços de seguro, garantia estendida e celular e caso não conseguisse, recebia punição por isso, podendo o gerente despedir ou trocar o empregado para um setor menos rentável’”. Pontuou que “É certo que o empregador detém o poder de gestão, no entanto, é certo também que o exercício desse poder não pode agredir a integridade do empregado, sob pena de incorrer em assédio moral, configurando-se o ato ilícito passível de caracterização civil, nos dos arts. 186 e 927 do CC. (...). Nesse contexto, reputo comprovados o assédio moral, o que autoriza a indenização requerida”. 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pela parte ré, no sentido de que a parte autora não sofreu assédio moral apto ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à configuração da conduta assediante, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto ao valor arbitrado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, para a fixação da indenização, devem ser consideradas “a gravidade da lesão; a capacidade financeira do ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido”, além da necessidade de que a condenação alcance seu objetivo punitivo e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, majorou o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se à inclusão dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas à parte autora. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 57 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. A alegação recursal de que teria havido ajuste tácito para a exclusão dos juros da base de cálculo das comissões, bem como de que estas teriam sido corretamente pagas, inclusive com a incidência dos juros em determinadas modalidades de venda, não encontra respaldo nas premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional, que expressamente afastou a existência de pactuação específica acerca do cálculo diferenciado das comissões e consignou que a parte ré não considerava os juros relativos às vendas a prazo em sua base de cálculo. Nesse contexto, o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N. 340 DO TST. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES ALÉM DAS VENDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE, DURANTE O SOBRELABOR, A PARTE AUTORA NÃO EXERCIA ATIVIDADES GERADORAS DE COMISSÕES. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 340 do TST na apuração das horas extras devidas à parte autora, comissionista pura, que, além das vendas, exercia outras atribuições não geradoras de comissões. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a parte autora, além da atividade de vendas, desempenhava atribuições como contar, cartazear, etiquetar, trocar preços, buscar mercadorias, realizar o layout da loja e atuar como agente digital. Consignou, contudo, que a empregada era remunerada exclusivamente por comissões e concluiu que as horas extraordinárias já se encontravam remuneradas de forma simples, determinando a incidência da Súmula n. 340 do TST. 3. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que a Súmula n. 340 do TST não incide quando, no período de labor extraordinário, o empregado comissionista não exerce atividade que enseje o pagamento de comissões, relacionada à efetiva realização de vendas, mas desempenha função diversa, ainda que diretamente relacionada àquela. Na hipótese, entretanto, não consta do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que as demais atribuições exercidas pela parte autora fossem desempenhadas durante o período de sobrelabor, nem que, nesse período, deixasse de exercer atividades geradoras de comissões. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal exigiria acrescentar ao quadro fático premissa não estabelecida pelo Tribunal Regional, mediante reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Ausente o registro da circunstância fática necessária à incidência da exceção reconhecida pela jurisprudência da SBDI-1, não se verifica contrariedade à Súmula n. 340 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator