I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Direito do Trabalho
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da…
Direito do Trabalho
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios autorizadores do manejo de embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT.
O agravante não impugna o fundamento da decisão agravada nos termos em que proferida , incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo interno, por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula nº 422, I, do TST, abordou todas as questões da controvérsia.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Verifica-se que a parte não impugnou o fundamento específico adotado na r. decisão agravada, que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no Processo do Trabalho pela Súmula nº 422, I, do TST, exige que a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de…
Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não conhecido.
A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que as matérias devolvidas a este Colegiado se revestem de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido
Verifica-se que a ré traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema que merece seguimento.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
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