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Jurisprudências

TSTRRAg 20189-76.2018.5.04.0019

Sumaríssimo: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Licitude

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A.. SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A.. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA RÉ AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A.. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. O c. STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/21, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O fundamento se assentou no fato de que " a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais ", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto ." 6 - Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo c. STF, não subsiste nem o reconhecimento da ilicitude da terceirização nem a condenação ao pagamento das parcelas deferidas por isonomia com os empregados do banco tomador dos serviços. 7 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e o tomador dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, III, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da CR e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST . Hipótese em que o réu não se insurgiu contra o fundamento adotado para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, inobservância da diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Logo, o apelo se encontra desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST . Agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo interposto pela ré Audac Serviços Especializados de Cobranças e Atendimento S.A. conhecido e provido; Agravo de instrumento interposto pela ré Audac Serviços Especializados de Cobranças e Atendimento S.A. conhecido e provido; e Recurso de revista interposto pela ré Audac Serviços Especializados de Cobranças e Atendimento S.A. conhecido e provido; Agravo interposto pelo Estado do Banco do Rio Grande do Sul não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo da AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A. para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A. para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A. quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE", por afronta ao art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização operada, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais invertidas, a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; II - Não conhecer do agravo do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A..

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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