TSTARR 885-26.2016.5.09.0665
Companhia de saneamento do paraná: sanepar
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Companhia de saneamento do paraná
- Sanepar
- Descontos previdenciários e fiscais
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. A mera transcrição da quase integralidade do teor dos embargos de declaração, consubstanciado em trecho não conciso, sem destaques próprios, não atende ao requisito da norma, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. Assim, descumprido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviável a análise do apelo quanto à alegação de omissão acerca da nulidade da Portaria MTE 1565/2014. 2.2. Em relação ao período de uso da motocicleta, diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claro que "o reclamante a utilizava para a execução do trabalho de forma contínua e durante toda a jornada", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. 3.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 4.1. Discute-se a aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe acerca da regulamentação de situações de trabalho, com utilização de motocicleta, que geram direito ao adicional de periculosidade, cuja validade é objeto de discussão nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. 4.2. A controvérsia foi objeto do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. No julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Pleno firmou tese no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas. Fixou-se, ainda, que eventual exceção ao enquadramento legal, desde que prevista em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada mediante laudo técnico, incumbindo à parte que a alega o respectivo ônus probatório. 4.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante utilizava motocicleta na execução do trabalho de forma contínua e durante toda a jornada, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 101. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MARCELO PETROSKI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN/TST 40/2016. 1. A Instrução Normativa nº 40/2016 do TST "dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho". Já no art. 1º, § 1º, o citado normativo estabelece: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." 2. Na hipótese, impõe-se a preclusão da oportunidade de revisão do acórdão regional quanto ao particular, haja vista que o Tribunal Regional omitiu-se na análise do recurso de revista quanto às matérias em epígrafe, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de sanar tal omissão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve a ré ser condenada ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento e III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, com reflexos, conforme postulado, enquanto durarem as condições que o ensejaram.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios