I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Nas razões do agravo o sindicato reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada PMINAS BRASIL, com adoção do fundamento do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, descumprimento do requisito previsto no artigo 896,…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugnou especificamente o óbice indicado na decisão de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
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Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 422 do TST para não conhecer do agravo de instrumento no tema em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados…
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Não impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à…
Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Hipótese em que a parte agravante não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, no caso, o apelo encontrar-se desfundamentado, mas se limita a renovar o mérito da controvérsia.
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