TSTRRAg-Emb 0020418-90.2023.5.04.0203
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Adicional de Insalubridade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Antiguidade
- Plano de cargos e salários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Adicional de Insalubridade. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida parcialmente. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CORSAN. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CORSAN. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica (em melhor análise e, revendo a transcendência política registrada no julgamento do agravo de instrumento). Importante salientar que, em relação à questão sob análise, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. Portanto, prudente proceder à análise do recurso, considerando a celeridade processual. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do Reclamante por entender que “as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno“. A jurisprudência desta Corte entende que é válida a norma empresarial da Corsan quanto à fixação de percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, além da observância do transcurso do tempo, por não se tratar de condição puramente potestativa, e sim, poder diretivo do empregador. A hipótese é diversa, portanto, de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos ou quando o percentual fixado é igual a zero. Entretanto, no caso concreto, apesar da reclamada sustentar, em seu Recurso de Revista, que o percentual de empregados promovidos seria estabelecido a partir de um limite financeiro, tal premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia resta ausente no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher parcialmente a preliminar arguida em Contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento, quanto ao tema "Adicional de Insalubridade"; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema ¿Promoção por Antiguidade. Plano de Cargos e Salários. CORSAN¿; III ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿Promoção por Antiguidade. Plano de Cargos e Salários. CORSAN¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator