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Jurisprudências

TSTAg-ARR 951-86.2010.5.02.0252

Duração do trabalho / horas extras: minutos residuais

Ementa

AGRAVO INTERNO DA USIMINAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 422 do TST para não conhecer do agravo de instrumento no tema em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DIFERENÇA DE DSR - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, ante o entendimento de que " As horas extras efetuadas, inclusive aquelas em feriados, refletem no DSR, conforme o art. 7° da Lei 605/49 c/c Súmula 172 do C.TST ", deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para " incluir na condenação o pagamento de diferenças de DSR decorrentes de horas extras efetuadas, inclusive aquelas trabalhadas em feriados ". Nota-se, portanto, que o TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 172 do TST, no sentido de que " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ", entendimento este que foi reafirmado no IRR nº 256: " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas ". Assim, aplica-se o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, cumpre acrescer que a aferição da alegação recursal de que " inexiste a figura da regularidade, quiçá da habitualidade da prestação de jornada extraordinária " ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto à alegação de aplicação do Tema 1046 do STF à hipótese, cabe referir que o TRT não tratou da questão à luz de norma coletiva, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 126 e 297 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO. É incontroverso que a presente hipótese trata de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, situação na qual os termos da Súmula n.º 429 ainda guardava eficácia. No caso, o TRT excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere – trajeto interno, por não considerar esse tempo como à disposição da empresa, " sobretudo porque o recorrente não logrou comprovar que ficasse à disposição da empresa nestes minutos, haja vista que não produziu nenhuma prova neste sentido ". Todavia, a pretensão de horas extras pelo tempo gasto no trajeto interno, além de encontrar amparo legal (art. 4º da CLT), dispensa a prova de que em tal período o trabalhador estivesse seguindo ordens específicas da empresa, pois, não havendo controvérsia que o tempo em questão ultrapassava 10 minutos diários (até porque não foi este o fundamento utilizado pelo TRT), presume-se que o empregado estava à disposição do empregador. Portanto, o tempo despendido pelo reclamante da portaria até o efetivo posto de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, incluído na jornada e, consequentemente, remunerado. Precedente. Quanto à alegação de aplicação do Tema 1046 do STF à hipótese, cabe referir que o TRT não tratou da questão à luz de norma coletiva. Não há qualquer registro fático sobre a existência de cláusula coletiva dispondo sobre o tempo gasto no trajeto interno, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 126 e 297 do TST. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - ATIVIDADE PERICULOSA. Esta Corte, interpretando o tema de repercussão geral 1.046, tem entendido que não há como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento. No caso em tela, a decisão regional considerou válida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Todavia, ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, prevalece nessa Turma, o entendimento no sentido de que o fato de o reclamante laborar em ambiente periculoso inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Precedente. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "duração do trabalho / horas extras - minutos residuais". Por unanimidade, conhecer do agravo interno nos temas "horas in itinere - trajeto interno", "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva" e "diferença de DSR - integração das horas extras" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Periciais; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Base de Cálculo; Adicional de Caráter Pessoal; Plano de Cargos e Salários

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