TSTAIRR 1000933-63.2020.5.02.0069
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Intervalo intrajornada
- Diferenças de adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 – INTERVALO INTRAJORNADA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – DIFERENÇAS DE FGTS – SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT - ART. 896, ‘C’ E §9º, DA CLT - No caso em análise, observa-se que o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação recursal de violação dos art. 477 e 468, §§ 1§, 2º e 3º, 501 e 502 da CLT e os arestos trazidos a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista. Ademais, não há cogitar violação direta do art. 5º, II, da Constituição da República, porque referido dispositivo trata de princípio geral do ordenamento jurídico, de forma que a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Invoca-se, ainda, a Súmula nº 636 do STF que não admite violação direta desse dispositivo constitucional, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Conforme se observa do acórdão regional, não houve prequestionamento quanto à devolução de descontos salariais a título de contribuição assistencial. Logo, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Reflexos; Força Maior / Factum Principis; Prorrogação do Horário Noturno; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão