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Jurisprudências

TSTRRAg 20834-06.2019.5.04.0201

Prescrição: horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/201 – PRESCRIÇÃO – HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PARCELAS VINCENDAS – PROMOÇÕES. DIFERENÇAS – REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FGTS E PLR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ao concluir que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Precatório; Reflexos; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Honorários na Justiça do Trabalho

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