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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000145-97.2020.5.11.0301

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade da norma coletiva
  • Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que a parte recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA DO TEMA 265 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1). Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), reafirmou a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1, no sentido de que “Viola o art. 7.º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, não houve a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, pois, embora o reclamante laborasse em até oito turnos, não havia o extrapolamento de seis dias consecutivos de trabalho, tendo, portanto, sido concedido regularmente o repouso semanal remunerado. Ora, diante de tal premissa, tem-se que foi devidamente observado o lapso de seis dias consecutivos de trabalho para a fruição do repouso semanal remunerado, sendo certo que a “dupla pegada” não tem o condão de antecipar a concessão do direito em questão, visto que essa se deu em um único período de 24 horas. Assim, a Corte a quo, ao indeferir o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, não contrariou a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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