I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
A parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A,…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 297 do TST para negar provimento ao agravo de instrumento. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice.
Uma vez constatado que a Agravante não impugna os fundamentos jurídicos adotados na decisão Agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se no conhecimento do apelo. Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto (óbice do art. 1º-A, § 5º, da IN nº 40/2016 ), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos Bancos réus.
Direito do Trabalho
Matérias analisadas no agravo de instrumento interposto pelos réus
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