TSTRR-Ag-RR 0000019-35.2023.5.05.0034
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Comissões sobre vendas canceladas e parceladas
- Estorno das comissões
- Impossibilidade
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E PARCELADAS. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES N.os 57 E 65 DA TABELA RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E PARCELADAS. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES N.os 57 E 65 DA TABELA RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Visando prevenir possível violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS (TEMA N.º 57 DE IRR). IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO, INADIMPLEMENTO OU TROCA (TEMA N.º 65 DE IRR). DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, estabelece que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário (Tema 57), bem como que a inadimplência, o cancelamento da compra ou a troca de produtos não autorizam o estorno das comissões, considerando-se ultimada a transação com a efetivação do negócio jurídico, nos termos do art. 466 da CLT (Tema 65). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de política de comissionamento baseada no valor do produto, sem identificar cláusula contratual expressa que excluísse os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, e, ainda, admitiu o estorno das parcelas em razão do cancelamento, não faturamento ou troca de produtos, em desconformidade com os Precedentes Vinculantes desta Corte Superior. Decisão regional reformada para deferir ao reclamante a pagamento de diferenças de comissões, com a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo e sem descontos por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, a serem apuradas em liquidação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo Interno da reclamada; II ¿ conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, quanto aos temas de ¿diferenças de comissões/base de cálculo/vendas parceladas/ inclusão de juros e encargos financeiros¿ e ¿impossibilidade/estorno em razão do cancelamento, inadimplemento ou troca¿, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas a juros e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas e ao pagamento das diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator