TSTRR 679-28.2017.5.09.0325
Vigência da lei n. 13.467/2017: integração do auxílio-alimentação
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Integração do auxílio-alimentação
- Horas extras
- Prescrição parcial
- E a ato lesivo de trato sucessivo, renovando-se mês a mês
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a ausência de interesse recursal, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. HORAS EXTRAS. ART. 224, "CAPUT", DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. O TRT registrou que "o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária fundamenta-se na regra do art. 224 da CLT, ou seja, alega a Obreira que, por não ter, em tese, exercido cargo de confiança no decorrer do período imprescrito, apesar da nomenclatura conferida a sua atribuição, faz jus à jornada legal de um bancário, qual seja, seis horas, conforme o dispositivo celetário citado". 2. A pretensão autoral, nesse caso, está sujeita à prescrição parcial, uma vez que diz respeito a direito assegurado em preceito de lei - art. 224, "caput", da CLT – e a ato lesivo de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE FGTS. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DE AUXÍIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N. 362 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que "deve ser observado o prazo trintenário para o eventual recolhimento dos valores do FGTS sobre o auxílio-alimentação e "auxílio-cesta-alimentação" já pagos pelo Reclamado no decorrer do vínculo de emprego mantido com a Autora, caso a natureza jurídica salarial de tais parcelas venha, de fato, a ser reconhecida". 2. A SbDI-I, órgão competente para uniformização, "interna corporis" do TST, firmou entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação, no presente caso), o FGTS não é verba acessória, mas, sim, principal, daí por que não se aplica à hipótese a orientação prevista na Súmula n. 206 do TST. 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 13/4/2017. O contrato de trabalho vigeu de 29/4/1987 a 29/12/2016. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a Súmula n. 362 do TST, verbete em que já se observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, o que submete o pedido de pagamento de alegadas diferenças salariais à prescrição parcial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Segundo o acórdão recorrido, "o Réu instituiu o quinquênio, posteriormente transformado em anuênio, pela Portaria nº 239 de 1977". De acordo com o TRT, "referida parcela foi instituída por norma interna do Banco, e, posteriormente, inserida em norma coletiva, ainda que com alterações (pagamento anual, ao invés de quinquenal)". A Corte de origem segue registrando que, "no ACT de 1983 o quinquênio (já assegurado em regulamento) foi apenas transformado em anuênio (cláusula nona, item II)". 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se especialmente sobre anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O TRT entendeu que, "como a presente ação foi ajuizada em 13.04.2017, afigura-se incabível a condenação em honorários sucumbenciais na esteira do art. 791-A da CLT", decisão essa que está de acordo com a tese vinculante fixada pelo TST, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 3), segundo a qual "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Considerando potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Segundo a Corte de origem, "a prova oral audiovisual produzida não deixa dúvida quanto a maior fidúcia depositada na Autora pelo Réu, passível de enquadrá-la na exceção do §2º do art. 224 da CLT". 2. As argumentações da autora no sentido de que suas atividades não revelavam fidúcia necessária para enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, quanto à atualização monetária, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal "na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual; Desvio de Função e Reenquadramento