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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000884-43.2022.5.17.0007

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Porém, o caso concreto não é de nulidade
  • Vedação do reexame de fatos e provas
  • O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST
  • Práticas religiosas
  • Descanso

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que demonstrou afronta a dispositivos legais constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere às provas produzidas sobre a jornada de trabalho cumprida, cuja valoração resultou contrária à pretensão do reclamante. A parte alega omissão do TRT sobre o fato de que a prova testemunhal teria confirmado que os cartões de ponto eram assinados ao final de cada mês e sobre "a validação desta prova e a aplicação de seus efeitos, quanto à jornada e validade dos cartões ponto sem a devida assinatura juntados aos autos" . Porém, o caso concreto não é de nulidade. A Corte regional se manifestou no sentido de que: "Foram juntados aos autos cartões de ponto (...), os quais apresentam registros variáveis de jornada, com várias anotações de labor extraordinário - há diversos registros de labor até as 19:00, havendo também registro de elastecimento da jornada até 20:00, 21:00, 22:00 ou até 23:30, o que enfraquece completamente na narrativa autoral de que não era possível registrar as horas extras laboradas"; "(...) há nesses controles de jornada anotação de labor nos sábados e domingos eventualmente trabalhados e registros de chegada antecipada, quando o labor se iniciava antes das 07:00, o que (...) reforça a validade dos controles de jornada"; "A prova testemunhal colhida, cujo teor está consignado no bojo da sentença (...), não (...) parece forte o suficiente a infirmar os controles de jornada juntados pela reclamada, os quais (...) refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante". Além de a prova testemunhal não ter sido considerada apta pelo TRT, cumpre registrar que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a falta de assinatura do trabalhador não torna inválidos os cartões de ponto. Assim, não é relevante para o desfecho da lide a alegação de que os cartões seriam assinados somente ao final do mês. Verifica-se que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide. Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS CARTÕES DE PONTO ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO CONDIZEM COM OS CARTÕES CONFERIDOS E ASSINADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que a prova testemunhal evidenciou que os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada não condizem com aqueles conferidos e assinados durante a contratualidade. Isso porque, alega que todos os cartões eram assinados e os documentos juntados aos autos não apresentam as assinaturas. Sustenta que a questão "não é a simples ausência da assinatura, mas sim, a ausência de assinatura quanto provada nos autos que os espelhos eram devidamente assinados". O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela idoneidade dos controles de ponto juntados aos autos, destacando que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos, nos termos alegados pela parte reclamante. Assim, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não merecem amparo as alegações da parte quanto à inversão do ônus da prova pela não apresentação de documentos válidos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 TEMPO GASTO NA ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA, NÃO AFASTADA PELO TRT, DE QUE HAVERIA A OPÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO NO LOCAL DE TRABALHO. CASO NO QUAL NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Registre-se que a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". Ainda, a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017), dispunha: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. No caso concreto, discutem fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017 (o contrato de trabalho teve início em 03/07/2019 e fim em 15/06/2022), e o reclamante pleiteia o pagamento, como horas extras, do tempo despendido na espera do transporte fornecido pela empresa. O TRT, em conformidade com a tese vinculante desta Corte, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito ante a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a dispor que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 TEMPO GASTO NO TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. CASO NO QUAL NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 3/7/2019 e fim em 15/6/2022, ou seja, foi celebrado sob a vigência da Lei n° 13.467/2017. Em melhor reflexão, conclui-se que há transcendência jurídica, pois se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, mais precisamente acerca interpretação sistemática dos artigos 4º, § 2°, e 58, § 2°, ambos da CLT. Assim, impõe-se o provimento ao agravo para reconhecer a transcendência da matéria e seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 TEMPO GASTO NO TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO CASO NO QUAL NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA A Súmula nº 429 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava o seguinte entendimento: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. A questão em debate, portanto, consiste em definir se, considerando o sentido e alcance da expressão "até a efetiva ocupação do posto de trabalho" constante na nova redação dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o tempo gasto no trajeto interno - que compreende o percurso entre a portaria da empresa e posto de trabalho efetivo do empregado-, quando ultrapassado o limite de 10 minutos (§ 1º do art. 58 da CLT), deve ser excluído do cômputo da jornada de trabalho. A Lei n° 13.467/2017, ao conferir nova redação ao § 2° e revogar o § 3°, ambos do art. 58 da CLT, suprimiu o arcabouço normativo relativo às horas in itinere, que correspondem à integração à jornada de trabalho do tempo de deslocamento (externo) entre a residência do empregado até o seu local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Conforme ensinam Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, a eliminação das horas in itinere não tem o condão de afetar o conceito de tempo à disposição e consequentemente o de duração da jornada de trabalho. Não se deve, pois, implementar interpretação gramatical ao § 2º do art. 58 da CLT, para concluir que somente com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado dentro da empresa é começa sua jornada de trabalho. Os renomados autores sustentam que, ao ingressar "nos muros do estabelecimento empresarial", o empregado se põe à disposição do poder diretivo do empregador, fato que delineia juridicamente a jornada e a duração do trabalho. Acentuam, ainda, que os fatores excepcionais previstos no art. 4°, § 2º, da CLT, que relevam hipóteses de exclusão do tempo à disposição mesmo quando a atividade ocorrer dentro da empresa, confirmam a regra geral segundo a qual a duração do trabalho começa quando o empregado chega ao estabelecimento empresarial e termina quando ele sai do ambiente laboral. Nos termos do art. 4º, caput, da CLT, que não foi modificado pela reforma trabalhista, considera-se "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, segundo o qual, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentre ou permaneça nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. A interpretação sistemática dos dois dispositivos permite concluir que: a) no plano geral (caput do art. 4°), o empregado se encontra à disposição do empregador quando executa efetivamente atividades laborativas ou aguarda ordens, ou seja, quando tem sua liberdade limitada em razão da disponibilidade oferecida ao âmbito de influência do poder diretivo do empregador; b) as situações excepcionais, devidamente fixadas pelo legislador nos incisos do § 2° do art. 4°, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, pois o empregado executa as atividades ali previstas voluntariamente, para fins estritamente pessoais. Portanto, mesmo que tais atividades ocorram dentro do estabelecimento empresarial, o empregado não se submete à zona de influência do poder empregatício, dispondo plenamente de sua liberdade e optando por desempenhar as atividades precipuamente para fins particulares. Logo, o tempo despendido com essas hipóteses exceptivas não deve se computado na jornada de trabalho. Nessa perspectiva, à luz da interpretação sistêmica conferida aos arts. 4, caput, § 2°, 58, §§ 1° e 2°, concluiu-se que o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e posto de trabalho efetivo do empregado e vice-versa deve ser integrado à jornada de trabalho se ultrapassado o limite de 10 minutos diários e comprovado que não decorreu de ato de vontade do empregado, mas, sim, da dinâmica inerente à atividade produtiva. No caso concreto, verificou-se que o reclamante gastava o tempo médio de 30 minutos da portaria até o canteiro de obras e mais 30 minutos no percurso de retorno. Não por mero desejo ou vontade própria associadas à realização de atividade particular, mas como necessidade fundamental e exigência cotidiana ligada intrinsecamente à consecução da própria atividade econômica da reclamada. Logo, os 60 minutos gastos diariamente pelo reclamante no trajeto interno integram a duração do trabalho e devem ser computados na jornada de trabalho para fins de apuração de eventuais horas extras. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA"; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPO GASTO NO TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. CASO NO QUAL NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA" e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPO GASTO NO TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. CASO NO QUAL NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA", por ofensa ao art. 4°, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de 60 minutos gastos com deslocamento interno, com adicional legal ou normativo (o que for maior) e os reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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