TSTRRAg 0010931-02.2023.5.03.0017
Abono pecuniário: gratificação de férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Gratificação de férias
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prescrição
- Óbice da súmula 297 do TST não impugnado
- Progressões por antiguidade
Ementa
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o TRT decidiu em sintonia com a Súmula 51, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos no sentido de que estão demonstradas as violações de dispositivos legais e constitucionais, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que “a questão relacionada à prescrição não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque pretendido pela recorrente”, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos no sentido de que estão demonstradas as violações de dispositivos legais e constitucionais, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Agravo de instrumento não conhecido.” II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS E DATA DE APURAÇÃO. Quanto a este tema a Sexta Turma do TST por unanimidade conhece do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por maioria, vencido o relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto Leite de Carvalho, nega provimento ao recurso de revista. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese persuasiva da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, pois não foram indeferidas promoções por antiguidade por ausência de deliberação da Diretoria ou falta de previsão orçamentária, condições consideradas puramente potestativas. No caso concreto os critérios estabelecidos nas normas internas para a concessão das promoções por mérito e antiguidade estabelecem apenas que serão elegíveis os empregados que tiverem um interstício de 24 meses contados da admissão na empresa ou da última promoção por mérito ou merecimento, com apuração a ser feita a cada mês de agosto. Em outras palavras, não há a previsão de que serão automaticamente deferidas as promoções a cada 24 meses. Recurso de revista a que se nega provimento. “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 2020/2021, DE Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. EFEITOS SOBRE O CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à supressão do adicional de 70% sobre a gratificação de férias a partir de 01/08/2020, decorrente da vigência do Dissídio Coletivo de Greve 2020/2021, e a consequente repercussão dessa exclusão sobre o abono pecuniário. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0010931-02.2023.5.03.0017, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO BRUNA MARIA GOMES RIBEIRO, é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRENTE BRUNA MARIA GOMES RIBEIRO. Transcreve-se o voto do relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na parte em que houve unanimidade na Sexta Turma do TST: “O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. Embargos declaratórios da reclamante, aos quais se deu parcial provimento. A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. A reclamada também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso da reclamante foi admitido, e o apelo da reclamada, obstaculizado. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, porquanto desfundamentado; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿abono de férias¿; (III) quanto ao tema ¿progressões por antiguidade ¿ requisitos e data de apuração¿, por unanimidade reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Augusto César Leite de Carvalho, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Redatora Designada