Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000317-55.2020.5.02.0468

Doença ocupacional: responsabilidade civil

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional – relacionada aos ombros, punhos e cotovelos -, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho. Anotou que, realizada perícia, foi constatada a redução de 35% da capacidade laborativa. Concluiu que, " restando o obreiro incapaz, parcial e permanentemente, inafastável a condenação ao pagamento de danos materiais ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. A questão não restou analisada sob o enfoque do valor arbitrado, da ausência de prejuízos sofridos pelo obreiro e da limitação quanto ao termo inicial e final da pensão fixada, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESTRIÇÃO QUANTO À MOVIMENTAÇÃO DOS OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, considerou demonstrado que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional, com restrição dos movimentos dos ombros, cotovelos e punhos. Consignou que, realizada perícia, ficou constatado que o Reclamante encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho – redução de aproximadamente 36% da capacidade laborativa. Anotou que, " sopesando os critérios objetivos referentes à gravidade do fato (redução da capacidade laboral de 36%), a condição social da vítima (idade de apenas 37 anos) e a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte), além do grau de culpa, sem se esquecer, ainda, do caráter educativo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, entendo que a quantia fixada na sentença a título de danos morais, R$64.707,40 (sessenta e quatro mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) comporta alteração ". Nesse contexto, fixou a título de danos morais o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos bens jurídicos inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c / c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de "reparação integral" (CC, art. 944), mas de "compensação satisfatória" (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c / c o art. 489, II, do CPC), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, considerando as premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, o montante fixado revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido pelo Autor, devendo ser mantido. Ilesos os artigos apontados como violados. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.