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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001237-38.2020.5.02.0077

Matérias analisadas no agravo de instrumento interposto pelos réus

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento interposto pelos réus
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa, bancários
  • Sábado
  • Dia útil
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, BANCÁRIOS. SÁBADO. DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos Bancos réus. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional, a saber, quanto à negativa de prestação jurisdicional, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e quanto aos temas cerceamento de defesa e Bancários / Sábado/ Dia Útil, o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula n. 333 do TST, foram confirmados pela decisão monocrática e não foram enfrentados no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Assim, não observados os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, não é possível prosseguir no exame de mérito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para " determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado ". 2. Desse modo, assegurado, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), considera-se ausente o interesse recursal, uma vez que o que postula os réus já foi deferido pela decisão ora agravada. Assim, a argumentação recursal referente à adoção, pelo Tribunal a quo , de índice de correção monetária alheio ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal e à violação do princípio da legalidade e do devido processo legal pela aplicação do IPCA-E para o período pós-citação, não merece qualquer análise. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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