I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante se insurgiu, no agravo de instrumento, de forma explícita contra o óbice do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja a ausência de observação ao requisito…
Em relação ao capítulo recursal "indenização por danos morais", restou reconhecida a impossibilidade do seu exame, em virtude da preclusão, visto que não interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao referido tema.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula 126 do TST).
Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de atividade de Distribuição e Coleta – AADC. Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade" e “Gratificação de férias”.
A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, horas extras e gratificação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices…
Note-se que o tema do acórdão regional – validade do contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo – responsabilidade subsidiária – culpa presumida.
Direito Civil
Estado do amapá
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