TSTAg-RRAg 0000379-31.2024.5.09.0128
Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
- Honorários sucumbenciais
- Matéria analisada no recurso de revista da ré
- Prescrição
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré e não conheceu do recurso de revista. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, no que toca aos temas em epígrafe, a ré limitou-se a dizer que, “no que concerne aos honorários sucumbenciais, o relator validou a tese de que a verba devida pela reclamante incide apenas sobre pedidos integralmente improcedentes, em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da Corte Superior” e que “quanto ao Recurso de Revista, cujo seguimento foi admitido apenas em relação ao tema da prescrição, o Ministro Relator decidiu pelo seu não conhecimento. A controvérsia centrava-se na aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho durante o período da pandemia. O entendimento fixado no despacho foi de que a referida lei, ao regular relações de direito privado, aplica-se plenamente ao âmbito trabalhista, considerando que os trabalhadores enfrentaram os mesmos obstáculos que os credores particulares para a satisfação de seus direitos no período emergencial. Dessa forma, tendo o acórdão regional observado a suspensão de 141 dias na fixação da prescrição quinquenal em conformidade com os precedentes do TST, o recurso da parte ré não logrou ultrapassar a barreira do conhecimento. O agravante entende que o seu recurso de revista merece processamento pelo que passa a impugnar um a um os fundamentos de óbice”. Sinale-se, assim, que a agravante apenas redigiu, com as próprias palavras, os óbices elencados pela decisão recorrida quanto ao tema “honorários” e resumiu o fundamento adotado na decisão agravada para o não conhecimento do seu recurso de revista no tema prescrição, sem, conduto, impugná-los e combatê-los. Agravo de que não se conhece, no particular. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 4. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as diferenças de comissões à autora. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que restou confirmado pelas provas documentais e testemunhais o valor mínimo de comissão pelo atingimento de metas durante o período contratual da trabalhadora. Assentou também provado, notadamente por meio das provas testemunhais, que autora atingiu o percentual máximo da meta, que importava no recebimento da comissão máxima, e assentou não haver, no entanto, prova do pagamento de referida comissão à autora. 3. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da ré, notadamente no sentido de que não provada a existência de diferenças devidas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DA RECORRENTE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que, embora reconheça que a autora exercia a função de "OPERADORA COMERCIAL II" e que consta em seu contrato de trabalho que “(...) exercerá atividade externa, incompatível com o controle de jornada de trabalho (...)”, afastou o enquadramento da demandante na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, posto que, no caso, não restou comprovada a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Mas, ao contrário, as provas confirmam que a recorrida poderia e efetivamente detinha efetivo controle dos horários de trabalho da recorrente, apenas não exigindo o registro de ponto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto aos temas limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, diferença de comissões e trabalho externo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator