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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000104-38.2024.5.06.0008

Atendimento à exigência processual inserta no princípio da dialeticidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante se insurgiu, no agravo de instrumento, de forma explícita contra o óbice do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja a ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo sindicato autor. Dessa forma, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Constatada possível ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se, nos autos, a legitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco para pleitear o pagamento do adicional de insalubridade em favor de trabalhadores. Segundo a Corte a quo, “a pretensão formulada trata de direitos individuais heterogêneos”. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esta é a inteligência do art. 81, item III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos processualmente que se enquadram na situação descrita nos autos. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, proceder-se à análise do agravo de instrumento, diante dos argumentos nele contidos; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente afronta ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a declaração de extinção da ação, em virtude do entendimento de que a pretensão formulada pelo sindicato autor trata de direitos individuais heterogêneos, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue a demanda como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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