TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010006-03.2022.5.03.0094
Arestos formalmente inválidos: não se cogita, assim, de má aplicação da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Arestos formalmente inválidos
- Não se cogita, assim, de má aplicação da Súmula 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 422, I, DO TST. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, I E IV, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Reclamante contra decisão da Presidência da Primeira Turma que negou seguimento aos embargos. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os embargos comportam processamento por contrariedade à Súmula 422, I, do TST ou por divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No âmbito da Turma, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manteve os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que o Reclamante não desenvolveu argumentação voltada a infirmar os óbices processuais autônomos que sustentavam a decisão agravada. Não se cogita, assim, de má aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Os paradigmas transcritos nos embargos não atendem à Súmula 337, I e IV, do TST, pois não houve indicação de fonte oficial ou repositório autorizado nem juntada de certidão ou cópia do inteiro teor. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator