O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de…
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fundamento no artigo 282, § 2º, da Lei Processual Civil.
A controvérsia cinge-se à validade do preparo quando o recolhimento das custas é efetuado por terceiro estranho à lide, mas com a guia devidamente preenchida com os dados do processo.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A autora não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se conheceu e proveu o recurso de revista da Ré, para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguimento do exame do…
Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, afetou a seguinte tese: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?".
Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto, ao fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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