TSTRRAg-RRAg 1000466-06.2023.5.02.0255
Tramitação preferencial: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Custas processuais
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Regularidade do preparo
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REGULARIDADE DO PREPARO. TEMA 41 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 41 de Recursos Repetitivos no sentido de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos legais e a tempestividade. 2 - No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ao fundamento de que o pagamento das custas foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. Todavia, restou incontroverso que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva, mediante guia própria, contendo elementos suficientes à identificação e vinculação aos autos. 3 - Ausente prejuízo às partes e evidenciado o atingimento da finalidade do ato processual, não se justifica a adoção de formalismo excessivo. Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Considerando a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, que tinha por objetivo o destrancamento de recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à origem para proceder à análise do referido recurso, conforme entender de direito; III) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora