TSTAg-RR 1000312-68.2024.5.02.0411
Recolhimento das custas processuais por terceiro
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recolhimento das custas processuais por terceiro
- Validade
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 41 DA TABELA DE IRR. 1. A autora não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se conheceu e proveu o recurso de revista da Ré, para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguimento do exame do apelo, como entender de direito. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 3. Constou da decisão agravada que, não obstante o pagamento das custas processuais ter sido por terceiro estranho à lide, fora alcançada a finalidade do ato processual, uma vez que “a guia de recolhimento das custas processuais (pág. 1661) consigna expressamente o número do presente processo, bem como a identificação das partes envolvidas. Já o comprovante de pagamento (pág. 1662), embora indique como pagador final a empresa STELLMAR S C LTDA., apresenta plena correspondência quanto ao valor recolhido e ao código de barras da guia”. 4. Evidenciado que as custas processuais foram recolhidas em nome de parte vinculada ao processo, por certo que a decisão agravada se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
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