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Jurisprudências

TSTAIRR 0010197-58.2023.5.15.0036

Deserção em recurso de revista: preparo efetuado por pessoa estranha à lide

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Deserção em recurso de revista
  • Preparo efetuado por pessoa estranha à lide
  • Guia com a correta identificação do processo
  • Validade
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação de jornada prevista em norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. GUIA COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. VALIDADE. A controvérsia cinge-se à validade do preparo quando o recolhimento das custas é efetuado por terceiro estranho à lide, mas com a guia devidamente preenchida com os dados do processo. A matéria foi examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal por pessoa diversa da parte não conduz à deserção quando a guia permite a correta identificação e vinculação do preparo ao processo correspondente. Constatada a correta vinculação do preparo aos autos, afasta-se o óbice da deserção e, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame do apelo. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia relacionada à validade do regime de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme estabelecido em norma coletiva, contudo, sem previsão de sua aplicação em ambientes insalubres e sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e saúde do trabalho. Consta do acórdão regional que a parte reclamante foi admitida em 5/2/2016 e dispensada em 3/12/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017. É certo que, para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT (art. 60, caput) em matéria de saúde e higiene do trabalho, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No entanto, no caso concreto, a despeito de a via negocial coletiva prever o regime de turnos ininterruptos, não previu a prorrogação da jornada em ambiente insalubre com dispensa de autorização prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Desse modo, no período anterior à Lei 13.467/2017, a inexistência de licença das autoridades competentes para o trabalho em ambiente insalubre impede o provimento do recurso. Já no período posterior à referida lei, a ausência de previsão na norma coletiva sobre a possibilidade de labor nessas condições obsta a pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual indicado no despacho agravado (deserção do recurso de revista) e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema remanescente. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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