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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000953-06.2023.5.02.0051

Custas recolhidas por terceiro estranho à lide: deserção afastada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais ser efetuado por pessoa estranha à lide. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, razão pela qual decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada no Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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