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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100388-76.2022.5.01.0036

Deserção do recurso ordinário: recolhimento de custas processuais e de depósito recursal por terceiros

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 41 do TST, fixou-se a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. II. Assim, ao não reconhecer do recurso ordinário, por concluir que “o recolhimento por sujeito estranho à lide, por ausência de previsão legal neste sentido, não atende à exigência do preparo, na forma da lei”, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamado Banco Bradesco S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Banco Bradesco S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿preparo recursal ¿ recolhimento por terceiros¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado Banco Bradesco S.A., por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pela Reclamada FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS ¿ FENABAN. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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