TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 1001105-54.2023.5.02.0051
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro estranho à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Validade
- Discute-se a regularidade do recolhimento de preparo recursal
- Custas
- Por terceiro estranho à lide
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a regularidade do recolhimento de preparo recursal – custas – por terceiro estranho à lide. Trata-se de questão já resolvida no âmbito do TST, quando o Tribunal Pleno, ao julgar os processos IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (DEJT 27/3/2026) fixou a tese do Tema 41, por meio da qual se assentou que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com o Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.