TSTRR-Ag-RR 1000111-30.2020.5.02.0019
Recolhimento do depósito recursal por pessoa estranha à lide
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Recolhimento do depósito recursal por pessoa estranha à lide
- Presença dos elementos de identificação do processo
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Deserção do recurso ordinário não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese, o recolhimento do depósito recursal foi efetuado por empresa estranha à lide. Porém, constam na guia dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, tais como a correta identificação da parte autora, do valor adimplido e do número desta ação trabalhista. Ainda, observa-se a autenticação mecânica do pagamento da instituição bancária, no prazo legal. Assim, de acordo com o Princípio da Instrumentalidade das Formas e dos Atos Processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 41: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” Logo, não há de se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.638/2.640, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 41. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 41. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avance no julgamento do mérito do apelo, como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator