I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Não se conhece do Agravo Interno interposto por parte que não apresentou Recurso de Revista e não sofreu qualquer gravame decorrente da decisão agravada.
Direito do Trabalho
Apelo apresentado por parte que não interpôs recurso de revista
O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial específica, de modo que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de férias relativas a períodos em que reconhecida a fruição de apenas vinte dias, com fundamento na prova testemunhal, considerada segura e suficiente para infirmar os registros documentais.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017,…
Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017,…
O Tribunal Regional registrou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017,…
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Em razões de agravo, a parte não se insurge contra o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado em relação aos temas "danos morais - danos materiais – doença ocupacional" e "reinclusão no plano de saúde".
Não se verificam as omissões apontadas pela parte embargante, porquanto, no acórdão embargado, houve o pronunciamento expresso acerca da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) à luz da tese firmada pelo…
A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista no tema, o fez porque o acórdão regional estava de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, especificamente quanto à aplicação da Súmula 449 do TST no caso concreto.
O juiz tem a direção do processo e pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, em observância aos princípios do convencimento motivado e da celeridade processual ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da…
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Ajuizada a ação rescisória em 29/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
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