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Jurisprudências

TSTRR 20172-17.2017.5.04.0232

Quantum indenizatório: critério bifásico

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO ÂMBITO DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 3. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do reconhecimento, em juízo, da concausa existente entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional. Esse montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos como o presente, nos quais os serviços prestados contribuíram de forma menos gravosa para a piora das lesões do autor. Há precedentes nesse sentido. Assim, o valor não se revela ínfimo a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando, destarte, qualquer ajuste. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRR N.º 125 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese firmada no IRR n.º 125 do TST , o agravo de instrumento deve ser provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRR N.º 125 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu expressamente que as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada contribuíram, ainda que de forma mais tênue, para o agravamento de suas lesões, restando caracterizado o nexo concausal na espécie. Concluiu, todavia, que o reclamante não faria jus ao recebimento do período estabilitário, ante a ausência de percepção de qualquer benefício previdenciário ou afastamento por período superior ou próximo a 15 dias. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 125, firmou tese vinculante no sentido de que " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ". 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada em tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. IRR N.º 3, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a ação foi ajuizada em 20/2/2017 e o reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos, mas não comprovou que o sindicato da sua categoria tenha fornecido credencial aos seus procuradores. Não obstante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante em decorrência da condenação ao pagamento de danos morais que fora imposta à empresa. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 3, item I, firmou tese vinculante no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada em tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no tocante ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. PERÍODO ESTABILITÁRIO", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema em questão, por contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário; e III - conhecer o recurso de revista interposto pela demandada, em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação imposta à empresa os honorários advocatícios fixados na origem.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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