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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1037-20.2016.5.07.0022

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. Sinale-se que referido entendimento fora ratificado na ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Trata o caso dos autos de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/17, não sendo, assim, devida a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Embargos de declaração conhecidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ônus da Prova

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