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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 275-15.2021.5.17.0001

Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva da segunda e terceira testemunhas

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA SEGUNDA E TERCEIRA TESTEMUNHAS. 1 - O juiz tem a direção do processo e pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, em observância aos princípios do convencimento motivado e da celeridade processual ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. 2. O indeferimento da produção da prova não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios constantes nos autos. 4 – Violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal não demonstrada na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – MARÍTIMO. CONTRATO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ESCALAS EM TRÊS TURNOS. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se que o ora agravante, não atendeu aos incisos II e III do § 1º-A, da CLT que exigem que nas razões do recurso de revista, além da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, a parte deve fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. 4 - ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior de que no caso dos marítimos é possível haver previsão em norma coletiva de seu pagamento em valores prefixados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 5 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO ÔNIBUS. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. 6 – LANCHE. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO COMPROVADA. 1 – Na hipótese, foram dois os fundamentos da decisão regional para negar o lanche: Primeiro, porque o acordo coletivo estabeleceu a substituição da parcela lanche pelo cartão alimentação; segundo porque o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi suprimido o lanche, haja vista que ainda recebe a parcela rancho. 2 - Neste contexto, não há violação ao art. 468 da CLT na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT, como alegado, tendo em vista que não demonstrada a alteração contratual lesiva alegada. 3 - A revisão das alegações feitas pelo agravante demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A presente ação foi ajuizada em abril de 2021, na vigência da Lei nº13467/2017, motivo pelo qual se aplica ao caso o art. 791 da CLT quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, segundo o disposto na IN nº 41/2018 do TST , cujo art. 6º dispõe que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2 - A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1 - MARÍTIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ESCALAS. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. Ante a possível violação do art. 60 da CLT determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO ÔNIBUS. Ante a possível violação do art. 4º da CLT determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MARÍTIMOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ESCALAS. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. 1 - O entendimento que prevalece no âmbito desta 2ª Turma é de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, não é válido o acordo que autoriza a prorrogação da jornada em turnos de revezamento quando se trata de atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, uma vez que o disposto no artigo citado não pode ser flexibilizado por norma coletiva, pois se trata de norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho insertas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO ÔNIBUS. 1 - No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante ficava aguardando o transporte da empresa por dez a quinze minutos. 2 - A interpretação desta Corte ao art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição da empresa, ensejando o pagamento de horas extras caso extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e no mérito dar-lhe provimento parcial somente quanto aos temas TRABALHO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE e TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE DA EMPRESA, negando provimento aos demais temas; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas: a) TRABALHO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, por possível violação do art. 60 da CLT; b) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE DA EMPRESA, por possível violação do art. 4º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema TRABALHO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, e reflexos legais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE DA EMPRESA por violação do art. 4º, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes ao período de espera pela saída do ônibus fornecido pela empresa, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula nº 366 do TST, limitado ao período anterior a 11/11/2017.

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