TSTROT 6137-24.2021.5.15.0000
Cruesp: termo inicial do prazo decadencial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cruesp
- Termo inicial do prazo decadencial
- Inc. v do art. 966 do CPC
- Centro estadual de educação tecnológica paula souza
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. 1. Ajuizada a ação rescisória em 29/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1 – Deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que acolhe ação rescisória ajuizada com fundamento em violação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, conforme Súmula Vinculante 37 e o Tema 1027 da repercussão geral, para desconstituir decisão rescindenda, que, afastando a incidência desse dispositivo constitucional, havia deferido a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. Precedentes. 2 – Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, " na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ". 2 - Sucumbente a ré, a ela se atribui o encargo de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973). 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencida Exma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.