TSTRRAg 919-98.2017.5.09.0007
Não ocorrência: em seguida concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Multa
- Efeito devolutivo em profundidade
- Desnecessidade de prequestionamento
- Decisão dentro da álea do magistrado
- Responsabilidade civil
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em seguida concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada. Assim, pela ótica pretendida pela parte autora mostra-se inviável acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DENTRO DA ÁLEA DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se a multa aplicada pelo juízo sentenciante em razão de embargos de declaração que foram reputados protelatórios. 2. O Tribunal do Trabalho da 9a Região registrou que os embargos de declaração foram opostos contra sentença que não apresentava omissão, contradição ou obscuridade. Concluiu ainda que não houve comprovação da efetiva necessidade de oposição dos embargos, já que em razão do efeito devolutivo em profundidade, a matéria poderia ser examinada pelo Colegiado regional. 3. Assim, considerando que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional a apreciação dos fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não examinados pela sentença e não renovados em contrarrazões (Súmula n.° 393, I, do TST); considerando a desnecessidade de se prequestionar matéria jurídica objeto da sentença para a interposição de recurso ordinário; e sem outros elementos que permitam comprovar rigor excessivo do magistrado, mostra-se inviável afastar a conclusão do juízo sentenciante e confirmada pelo TRT de origem, no sentido de que os embargos possuíam natureza meramente protelatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. ASSALTO OCORRIDO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O TRABALHADOR DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico no sentido de que os bancários que atuam em agências estão submetidos a risco diferenciado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O apelo deve ser provido para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. ASSALTO OCORRIDO NA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O TRABALHADOR DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico de que os bancários que atuam em agências estão submetidos a risco diferenciado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 2. No presente caso, apesar da constatação de que houve dois assaltos na agência onde o trabalhador estava lotado, o Tribunal Regional de origem concluiu pelo indeferimento do dano moral pleiteado, sob o fundamento de que o Banco não estava indiferente a tais eventos e que se tratava de fato de terceiro. Registrou ainda não ser possível reconhecer o dano moral presumido ( in re ipsa ) na situação em análise. 3. Deve ser dado provimento ao recurso da parte autora e reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA LEI N° 1.060/1950. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Para as situações anteriores à entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita deveria observar o entendimento contido no art. 4.º da Lei n.º 1.060/1950, que previa a concessão do benefício mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, sendo incontroverso que o autor requereu o benefício da justiça gratuita, em observância aos termos previstos na Lei n° 1.060/50, deve ser reformado o acórdão regional para adequar o julgado ao entendimento da redação do artigo 790, § 3, da CLT, vigente à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável somente nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.° 13.467/2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.° 5.584/1970 e das Súmulas n.°s 219 e 329 do TST (Instrução Normativa n.° 41 do TST). Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento quanto ao tema "Responsabilidade civil/ Bancário / Assaltos"; ii) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação aos artigos 5°, V, da Constituição Federal; 927, parágrafo único do CC; e 790, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Determino ainda que o pedido de restituição das custas pagas pelo agora beneficiário da justiça gratuita deverá ser feita perante a Unidade Judiciária correspondente, nos termos do item VIII-A da Instrução Normativa 20 do TST e dos arts. 8.º e 9.º da Instrução Normativa STN 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional; e iii) não conhecer o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$18.000,00, custas no importe de R$ 360,00 nos moldes do artigo 789 da CLT a cargo da parte reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios