I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em…
Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de…
As insurgências atinentes ao referido tópico não foram objetos de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema.
O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo…
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "data venia do entendimento de piso, cuida-se da hipótese do contrato de trabalho da autora quando efetuava limpeza de sanitários da tomadora de serviços, caso que não envolve a higienização de…
Em se tratando de situação em que a instalação sanitária de uso público é frequentada diariamente por mais de 150 pessoas, é forçoso concluir que caracterizada a grande circulação de pessoas, o que enquadra o caso ao que especificado na Súmula n° 448, II/TST .
Na forma da atual jurisprudência da SDI-1 do TST, em relação ao período que antecedeu a eficácia da Lei 13.342/2016, ficou demonstrada aparente contrariedade a Súmula do TST. Transcendência política reconhecida.
Esta Corte tem entendido que o labor em higienização, mediante contato com álcalis cáusticos, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448 desta Corte.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, incidência da Súmula 126 DO TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de…
Direito do Trabalho
Limpeza de banheiros do local de trabalho do reclamante
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