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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-AIRR-RRAg 1001095-06.2023.5.02.0020

Adicional de insalubridade: limpeza de quartos e banheiros de hotel

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de quartos e banheiros de hotel
  • Decisão em desconformidade com a súmula nº 448, II, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico não foram objetos de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, concluiu pelo indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da reclamante. Conforme se verifica, restou consignado no v. acórdão que “O laudo pericial de fls. 403/415, complementado a fls. 488/493, revela que a autora exercia as funções de camareira, realizando serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos dos hóspedes”. Registrou, ainda, que, “quanto à limpeza de sanitários e coleta de lixo, a demandante não realizava serviços de coleta de lixo urbano, sendo que apenas fazia a retirada e substituição dos sacos de lixos dos quartos dos hóspedes. Tais atribuições assemelham-se a limpeza doméstica, sendo irrelevante eventual discussão a respeito do fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual”. A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público onde circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto à ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, além dos reflexos e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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