Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11120-49.2020.5.03.0028

Sumaríssimo: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Devido
  • No caso, o col
  • Tribunal Regional reformou a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "data venia do entendimento de piso, cuida-se da hipótese do contrato de trabalho da autora quando efetuava limpeza de sanitários da tomadora de serviços, caso que não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, de acesso irrestrito e imensurável, ou coletivo de grande circulação.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que " realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral definidos como área de almoxarifado, operacional e administrativa da tomadora de serviços (2a. Reclamada)" e que "na audiência de ID. a6c693a, a reclamante e a única testemunha ouvida foram uníssonas na indicação de que os sanitários eram frequentados por cerca de 100 pessoas.". Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Dessa forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.