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Jurisprudências

TSTRR 1000764-90.2019.5.02.0205

Instalaçãoes sanitárias: uso de funcionários e visitantes

  • Direito do Trabalho
  • Instalaçãoes sanitárias
  • Uso de funcionários e visitantes
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÃOES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). 1  No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2  Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3  Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4  A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DE FUNCIONÁRIOS E VISITANTES. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a sentença fundamentada no laudo pericial considerou as atividades da reclamante como insalubres, por contato com agentes biológicos. Todavia, a Corte local reformou a sentença, por entender que não se trata de higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. 2. A Corte local desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, contudo, o item II da Súmula 448 do TST esclarece que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como no caso em tela, uma vez que restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a higienização era realizada em sanitários no setor "Corporate" do banco réu, localizado no 17º andar de um edifício comercial, com uso de 30 empregados do segundo reclamado e visitantes. Logo, a hipótese amolda-se a higienização de local de uso público ou coletivo de grade circulação. Julgado desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido de multa de 40%, consequentemente, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Tomador de Serviços / Terceirização

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