TSTAg-AIRR 0000322-07.2023.5.09.0303
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Servente de limpeza nas instalações do TRT de foz de iguaçu
- Decisão regional em conformidade com o item II da súmula nº 448 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA NAS INSTALAÇÕES DO TRT DE FOZ DE IGUAÇU. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em face da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A Súmula nº 448, item II, do TST dispõe que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que “a autora higienizava e recolhia lixos de banheiros de uso público em geral, sendo que a exposição ao risco ocorria todos os dias de trabalho (...) e os EPIs fornecidos não eram adequados e suficientes (...)”. Consignou ainda que “o perito destacou que havia mais de 14 vasos sanitários e mictórios nos banheiros e que mais de 100 pessoas fazem uso das instalações diariamente”. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, tal como decidiu a Corte de origem. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, não restando evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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