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Jurisprudências

TSTAIRR 0000493-33.2023.5.14.0041

‎agravo de instrumento: procedimento sumaríssimo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo de instrumento
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo

Ementa

‎AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, porque comprovado nos autos que “a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista suas atividades de limpeza e coleta de lixo nos banheiros da reclamada, na qual constatou expressiva movimentação de pessoas e não fornecimento do EPIs adequados, além do não fornecimento de forma rotineira, enquadrando-as, nos termos da NR-15 anexo 14 da Lei nº 6.514 de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de Julho de 1978, como aquelas em contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização)”. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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