Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016114-79.2023.5.16.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro
  • Escola da rede pública
  • Grande circulação de pessoas
  • TST”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – ESCOLA DA REDE PÚBLICA – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “considerando que o estabelecimento de ensino em questão se trata de órgão público de grande circulação de pessoas, a atividade de limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo desempenhada pela autora se assemelha ao trabalho em contato permanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, restando evidente a exposição aos agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em escolas, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.