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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016113-36.2023.5.16.0007

Não configuração: incólume, assim, o dispositivo tido por violado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Incólume, assim, o dispositivo tido por violado
  • Adicional de insalubridade
  • Lixo urbano
  • Limpeza de banheiros de uso coletivo
  • Grande circulação de pessoas

Ementa

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA A DISPOSITIVO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão monocrática, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em nulidade. Incólume, assim, o dispositivo tido por violado. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendeu que as atividades de limpeza de banheiros e de manipulação de lixo exercidas em escola da rede pública estadual se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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