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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 514-33.2019.5.09.0091

Limpeza de banheiros do local de trabalho do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Limpeza de banheiros do local de trabalho do reclamante
  • O TRT aplicou a tese da Súmula 448 do TST, segundo a qual: "II
  • Ressaltou que, "nos termos da Súmula nº 47 do C
  • Acrescentou que "o fornecimento de EPIs não elide a insalubridade "
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS OU QUALITATIVOS PARA IDENTIFICAR INSTAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? " Por outro lado, no caso dos autos, em razão de óbices processuais, não há como discutir a matéria no TST sob o enfoque do Tema 33 da Tabela de IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT aplicou a tese da Súmula 448 do TST, segundo a qual: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse particular, deveria a parte ter oposto embargos de declaração para pedir o pronunciamento expresso do TRT e, em seguida, trazer trecho de acórdão de embargos de declaração para permitir que o TST analisasse a questão específica dos critérios quantitativos ou qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT somente narrou o laudo pericial no qual contou que o reclamante trabalhou na Usina de Açúcar Santa Terezinha, na unidade de Moreira Sales desativada no início de 2019, e que a perícia "não possui a informação de quantos banheiros e sanitários eram limpos pelo Autor, frequência e duração da limpeza, durante seu contrato de trabalho ". Disse a Corte regional que o laudo pericial concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade; porém, o Colegiado superou o laudo pericial consignando que "havia o Risco Biológico em função do contato com dejetos e secreções orgânicas, tanto a nível de coleta de lixos nos sanitários, quanto no processo de higienização destes ambientes, uma vez que estes locais podem e devem ser considerados acessos à rede de esgotos". Destacou que, "ainda que a atividade de limpeza dos banheiros não fosse permanente, o contato com os agentes biológicos era habitual, o que já é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo". Ressaltou que, "nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Acrescentou que "o fornecimento de EPIs não elide a insalubridade ". Ou seja, repita-se, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação . Ante a falta de demonstração do prequestionamento sob tal enfoque específico, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto às demais alegações de que a utilização de equipamento de proteção individual afastaria a insalubridade no caso concreto, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois a afirmação do TRT foi rigorosamente contrária ao que afirma a reclamada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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