TSTRR 20263-51.2022.5.04.0291
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Uso de produtos de limpeza à base de álcalis cáusticos
- Afastamento de desempenho de atividade insalubre
- Validade do regime de compensação de jornada
- Contrato laboral iniciado na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. Esta Corte tem entendido que o labor em higienização, mediante contato com álcalis cáusticos, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448 desta Corte. A jurisprudência tem adotado entendimento de que a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto na sua composição plena, e não ao dissolvido em produtos de limpeza habituais. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AFASTAMENTO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO LABORAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AFASTAMENTO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO LABORAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da validade do regime de compensação de jornada, sendo que no presente feito houve o afastamento de desempenho de atividade insalubre, detém transcendência política. Requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, atendidos. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO LABORAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada por considerar comprovada a alegação do autor no sentido de que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente realizada e notadamente diante da invalidade dos regimes compensatórios adotados, em razão do labor em condições insalubres. Acontece que, no caso em tela ficou afastado o desempenho de atividade insalubre por parte do reclamante. Destaque-se, ainda, incontroverso que o contrato de trabalho iniciou-se em 06/02/2020 e foi extinto em 01/04/2020, ou seja, os fatos ocorreram sob a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, eventual prestação de labor extraordinário habitual não tem o condão de ensejar a descaraterização do regime de compensação, haja vista o disposto do art. 59-B, caput , e parágrafo único, incluídos pela Lei 13.467/2017. Logo, não permanecendo os fundamentos adotados pelo Regional capazes de ensejar a invalidade do regime de compensação de jornada, a decisão do TRT, que declarou a descaracterização do aludido regime previsto em norma coletiva, configura violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) no tocante ao tema "horas extras - validade do regime de compensação", dar provimento ao agravo da reclamada para determinar o processamento do seu agravo de instrumento; III) quanto ao tema "horas extras - validade do regime de compensação", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada com relação ao tópico "horas extras - validade do regime de compensação", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada e julgar improcedentes os pedidos das letras "e" e "f" da inicial. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente à condenação e custas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional