A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução.
No caso, a executada sustenta que, em atenção à determinação proferida nos autos principais, ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, em fevereiro de 2014, teria realizado a integração das promoções por antiguidade e merecimento na remuneração dos exequentes,…
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Inviável o processamento do recurso de revista, na fase de execução, em que a parte não indica violação de disposição constitucional pertinente à matéria trazida aos autos, conforme exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST.
O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da ré no polo passivo da execução, por força da sucessão de empregadores.
Tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional, eventual ofensa da Carta Maior, se houvesse, seria meramente reflexa, o que desautoriza o processamento do apelo, em face do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST.
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte.
Conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de…
Tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional, eventual ofensa da Carta Maior, se houvesse, seria meramente reflexa, o que desautoriza o processamento do apelo, em face do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Não se divisa violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, nos moldes estatuídos pela Súmula n° 266 do TST e pelo art. 896, § 2°, da CLT, na medida em que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados à executada.
Direito do Trabalho
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