TSTAg-AIRR 0010313-58.2024.5.03.0070
Execução: alegação de fato novo na fase de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de fato novo na fase de liquidação
- Impossibilidade ante a coisa julgada formada na fase de conhecimento
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motorizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. De fato, prevê o art. 5º, XXXVI, da CRFB, que consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, superada na fase de conhecimento a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível na execução a discussão dessa matéria, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Observa-se, ainda, o tanto quanto disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso, o feito encontra-se em fase de execução e o TRT fez constar no v. acórdão regional que "Logo, a execução do comando exequendo não depende do julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela agravante, não havendo, ademais, qualquer decisão determinando a suspensão das ações em que se discute o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta na prestação dos serviços. A espécie, repita-se, é de execução da decisão já transitada em julgado, através da qual reconheceu-se o direito do exequente ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa) cumulado com o adicional de periculosidade" (pág. 488). Portanto, a presente execução é de natureza definitiva, fundamentada em decisão judicial que transitou em julgado, a qual possui autoridade de coisa julgada, razão pela qual a decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não pode retroagir para alcançar a sentença liquidanda. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A tese recursal, no sentido de que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) previsto no PCCS/2008 não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4°, da CLT, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme IRR- 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema Repetitivo nº 15), de observância obrigatória. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença