TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0000753-53.2013.5.06.0019
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Apelo desfundamentado
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional tido como violado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 266/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso concreto, o recurso de revista revela-se desfundamentado, uma vez que a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional. Como se sabe, nos termos da Súmula 221/TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa no apelo do dispositivo tido como violado. Logo, a mera alegação de ofensa a princípios constitucionais não supre o requisito de admissibilidade. Destaca-se, ainda, que a violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput, LV, ambos da Constituição Federal, somente foi levantada em sede de agravo interno, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Portanto, mostra-se inviabilizado o processamento da revista no aspecto, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de penalidade à Parte Agravante formulado em contraminuta.