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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010686-83.2018.5.18.0005

Fase de execução: obrigação de fazer

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DE AFRONTA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a executada sustenta que, em atenção à determinação proferida nos autos principais, ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, em fevereiro de 2014, teria realizado a integração das promoções por antiguidade e merecimento na remuneração dos exequentes, dizendo que inexistiria obrigação de fazer pendente. Argumentou, ainda, que o Juiz condutor do feito principal teria reconhecido que o Sindicato não manifestou inconformismo com a obrigação de fazer supostamente cumprida. 2. A Corte Regional, por sua vez, rechaçou a alegação de preclusão pro judicato, ao fundamento de que não consta destes autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer à incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Registrou que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. 3. Nesse contexto, não se verifica afronta direta e literal aos artigos 5º, XXXVI e 100, § 8º, da Constituição Federal, da forma como prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. PROGRESSÃO VERTICAL. TETO SALARIAL. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO OU CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. No presente caso, observa-se que a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do sentido e do alcance do título executivo. 3. Com efeito, o egrégio Tribunal Regional, ao interpretar a decisão exequenda, consignou expressamente que “se a sentença aduziu que o limite das progressões por mérito e por antiguidade deferidas é o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos, ela só pode ter se referido, para não ser contraditória, que o limite é a última faixa salarial da carreira dos empregados empossados em cargos organizados em carreira e a última faixa salarial do cargo para os empregados empossados em cargos isolados” (pág. 6.455). Nesse esteio, manteve os cálculos de liquidação nos moldes do referido título executivo judicial. 4. Estando a conclusão adotada pelo Tribunal Regional alinhada à determinação do título executivo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Evidenciado que não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula nº 266 e pela OJ nº 123 da SBDI-2/TST, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Ressaltou que “aqueles substituídos que dentro do prazo negociado nos autos da ACP nº 0002160-62.2011.5.18.0009 apresentaram manifestação de não aceite ao enquadramento no PCCS/2008 encontram-se abrangidos pelo PCCS/95, não havendo que se falar que as progressões por antiguidade e por mérito desses substituídos somente seriam devidas até 09/2007, em razão de em julho /2008 ter sido implantado pela Agravante o seu novo PCCS” (pág. 6.448), devendo ser pagas “enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido” (pág. 6.449). 2. Da forma como posta, a decisão regional não afronta de forma direta e literal o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal – único dispositivo constitucional indicado como violado –, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, porquanto o caso dos autos se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública. Agravo conhecido e desprovido no tema. PERCENTUAL DE 5% A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional registrou que “não consta expressamente do título executivo o percentual a ser adotado nas progressões por antiguidade e merecimento deferidas no julgado, sendo que o percentual de 5%, cuja observância foi determinada na r. decisão agravada, se refere ao percentual entre uma referência e outra adotado na tabela salarial do PCCS/1995” (pág. 6.451). Salientou que “a própria Agravante admite que ‘até 12/2007 a variação salarial, entre cada referência, equivalia a 5%’, dizendo apenas que ‘com os aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre uma referencial e outra não vale mais 5%’ (fls. 1982)” (pág. 6.451). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, é no sentido de que a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 3. Assim, tendo em vista que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não se divisa afronta à coisa julgada. Outrossim, a decisão regional não ofende de forma direta e literal o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, porquanto a questão em debate está adstrita ao cumprimento de título executivo judicial. Agravo conhecido e desprovido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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